Artigo 3.º – Poderes dos tribunais administrativos
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Dezembro, 2015
1 - No respeito pelo princípio da separação e interdependência dos poderes, os tribunais administrativos julgam do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua atuação.
2 - Por forma a assegurar a efetividade da tutela, os tribunais administrativos podem fixar oficiosamente um prazo para o cumprimento dos deveres que imponham à Administração e aplicar, quando tal se justifique, sanções pecuniárias compulsórias.
3 - Os tribunais administrativos asseguram os meios declarativos urgentes necessários à obtenção da tutela adequada em situações de constrangimento temporal, assim como os meios cautelares destinados à salvaguarda da utilidade das sentenças a proferir nos processos declarativos.
4 - Os tribunais administrativos asseguram ainda a execução das suas sentenças, designadamente daquelas que proferem contra a Administração, seja através da emissão de sentença que produza os efeitos do ato administrativo devido, quando a prática e o conteúdo deste ato sejam estritamente vinculados, seja providenciando a concretização material do que foi determinado na sentença.
[ver mais]10 de Abril, 2019
1 - Se o tribunal admitir uma interpretação que viole o disposto no art.º 9.º, n.ºs 2 e 3, do CC, substitui-se ao legislador e desse modo viola o princípio da separação de poderes (usurpação de poderes), que é estruturante do Estado de direito. 2 - A interpretação jurídica de conceitos legais indeterminados é sempre [...]
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