Legislação

Artigo 7.º-A – Dever de gestão processual

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Dezembro, 2015

1 - Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando ...

1 - Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável.

2 - O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando-as a praticá-lo.

3 - Das decisões referidas no n.º 1 não é admissível recurso, salvo se contenderem com os princípios da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios.

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«A aplicação do princípio daigualdade exige dois exercícios teóricos: em primeiro lugar, deverão ser averiguadas as características idênticas e diferentes das duas situações de facto; depois, deverá ser averiguado se as diferenças justificam efeitos jurídicos diferentes» (Hans J. Wolff, Otto Bachof e Rolf Stober, in: Direito Administrativo, Vol. 1.º, Ed. da Fundação C. Gulbenkian, pág. [...]

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