Legislação

Artigo 8.º – Princípio da cooperação e boa-fé processual

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Dezembro, 2015

1 - Na condução e intervenção no processo, os magistrados, os mandatários judiciais e as partes devem cooperar entre si, concorrendo para que se obtenha, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.

2 - Qualquer das partes deve abster-se de requerer a realização de diligências inúteis ...

1 - Na condução e intervenção no processo, os magistrados, os mandatários judiciais e as partes devem cooperar entre si, concorrendo para que se obtenha, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.

2 - Qualquer das partes deve abster-se de requerer a realização de diligências inúteis e de adotar expedientes dilatórios.

3 - As entidades administrativas têm o dever de remeter ao tribunal, em tempo oportuno, o processo administrativo e demais documentos respeitantes à matéria do litígio, bem como o dever de dar conhecimento, ao longo do processo, de superveniências resultantes da sua atuação, para que a respetiva existência seja comunicada aos demais intervenientes processuais.

4 - Para o efeito do disposto no número anterior, incumbe, nomeadamente, às entidades administrativas comunicar ao tribunal:
a) A emissão de novos atos administrativos no âmbito do procedimento no qual se inscreva o ato impugnado;
b) A celebração do contrato, quando esteja pendente processo de impugnação de ato administrativo praticado no âmbito de procedimento dirigido à formação desse contrato;
c) A emissão de novos atos administrativos cuja manutenção na ordem jurídica possa colidir com os efeitos a que se dirige o processo em curso;
d) A revogação ou anulação do ato impugnado.

5 - Todas as entidades públicas ou privadas devem fornecer os elementos e prestar a colaboração necessária ao exercício da ação pública pelo Ministério Público, podendo este, em caso de recusa, solicitar ao tribunal competente para o julgamento da ação proposta ou a propor a aplicação das sanções previstas na lei processual civil para as situações de recusa ilegítima de colaboração para a descoberta da verdade.

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1 - O princípio da boa-fé processual impõe às partes o dever usarem o processo e nele intervirem com lealdade e lisura, devendo-se abster, nomeadamente, de requererem diligências inúteis e de adotarem expedientes dilatórios (cf. art. 8.º do CPC - dever de boa-fé processual). 2 - Segundo oprincípio da economia processual, o processo deve ser [...]

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