Legislação
Artigo 6.º – Igualdade das partes
O tribunal assegura um estatuto de igualdade efetiva das partes no processo, tanto no que se refere ao exercício de faculdades e ao uso de meios de defesa como no plano da aplicação de cominações ou de sanções processuais, designadamente por litigância de má-fé.
11 de Abril, 2019
1 - Oprincípio da igualdade impõe um tratamento igual para o que é igual e um tratamento diferente para o que é diferente. Tratar de forma igual o que é diferente ou de forma diferente o que é igual é injusto, antijurídico, proibido. 2 - «A aplicação do princípio da igualdade exige dois exercícios teóricos: [...]
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