1 - Qualquer administrador pode a todo o tempo ser destituído:
a) Pelo conselho geral e de supervisão, no caso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 425.º; ou.
b) Na situação prevista na alínea b) do n.º 1 ...

1 - Qualquer administrador pode a todo o tempo ser destituído:
a) Pelo conselho geral e de supervisão, no caso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 425.º; ou.
b) Na situação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 425.º, pela assembleia geral, caso em que o conselho geral e de supervisão pode propor a destituição e proceder à suspensão, até dois meses, de qualquer membro do conselho de administração executivo.

2 - Aplica-se o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 403.º.

3 - À suspensão de administrador aplica-se o disposto no artigo 400.º, competindo a sua decisão ao conselho geral e de supervisão.

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Índice
I – Anotações

• O princípio da livre destituição (1)
• Competência para a destituição dos administradores (2)
• Justa causa de destituição – remissão (3)
• Registo (4)
• Suspensão do administrador (5-11)
   • Hipóteses de suspensão (5-6)
   • Estatuto do administrador suspenso (7-9)
[...]

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