1 - Se não forem designados nos estatutos, os administradores são designados:
a) Pelo conselho geral e de supervisão; ou.
b) Pela assembleia geral, se os estatutos o determinarem.

2 - A designação tem efeitos por um período fixado no contrato de sociedade, não excedente a quatro anos civis, contando-se como ...

1 - Se não forem designados nos estatutos, os administradores são designados:
a) Pelo conselho geral e de supervisão; ou.
b) Pela assembleia geral, se os estatutos o determinarem.

2 - A designação tem efeitos por um período fixado no contrato de sociedade, não excedente a quatro anos civis, contando-se como completo o ano civil em que o conselho de administração executivo for nomeado, entendendo-se que a designação é feita por quatro anos civis, na falta de indicação do contrato.

3 - Embora designados por prazo certo, os administradores mantêm-se em funções até nova designação e, a não ser nos casos de destituição ou renúncia, são reelegíveis.

4 - Em caso de falta definitiva ou de impedimento temporário de administradores, compete ao conselho geral e de supervisão providenciar quanto à substituição, sem prejuízo da possibilidade de designação de administradores suplentes, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 390.º, e, no caso da alínea b) do n.º 1, da necessidade de ratificação daquela decisão de substituição pela assembleia geral seguinte.

5 — Os administradores não podem fazer-se representar no exercício do seu cargo, sendo-lhes aplicável, todavia, o disposto no n.º 8 do artigo 391.º e no n.º 5 do artigo 410.º

6 - Os administradores podem não ser accionistas, mas não podem ser:
a) Membros do conselho geral e de supervisão, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 437.º;
b) Membros dos órgãos de fiscalização de sociedades que estejam em relação de domínio ou de grupo com a sociedade considerada;
c) Cônjuges, parentes e afins na linha recta e até ao 2.º grau, inclusive, na linha colateral, das pessoas referidas na alínea anterior;
d) Pessoas que não sejam dotadas de capacidade jurídica plena.

7 - As designações feitas contra o disposto no número anterior são nulas e a superveniência de alguma das circunstâncias previstas nas alíneas b), c) e d) do número anterior determina a imediata cessação de funções.

8 - Se uma pessoa colectiva for designada para o cargo de administrador, aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 390.º.

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Índice
I – Anotações

• Modos de designação (1-2)
• Mandato (3-5)
• Substituição (6-7)
• Representação (8-10)
• Requisitos a preencher pelos designados (11-14)
• Notas prévias
– A qualidade de sócio (12)
– A designação de pessoas coletivas (13-14)
• Requisitos legais (15-16)

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