Legislação
Artigo 431.º – Competência do conselho de administração executivo
1 - Compete ao conselho de administração executivo gerir as actividades da sociedade, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 442.º.
2 - O conselho de administração executivo tem plenos poderes de representação da sociedade perante terceiros, sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 441.º.
3 - Aos poderes de gestão e de representação dos administradores é aplicável o disposto nos artigos 406.º, 408.º e 409.º, com as modificações determinadas pela competência atribuída na lei ao conselho geral e de supervisão.
[ver mais]30 de Janeiro, 2013
Índice
I – Anotações
• Competências (1-18)
• Poderes de gestão (2-6)
• O problema da eventual aplicação do art. 407.º (7-12)
• Poderes de representação (13-18)
• Vinculação (19)
• Poderes de gestão (2-6)
• O problema da eventual aplicação do art. 407.º (7-12)
• Poderes de representação (13-18)
• Vinculação (19)
II – Bibliografia
I – Anotações
1 – O conselho de administração executivo goza de variadíssimos poderes que [...]
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