1 - Às reuniões e às deliberações do conselho de administração executivo aplica-se o disposto nos artigos 410.º e 411.º e nos n.ºs 1 e 4 do

1 - Às reuniões e às deliberações do conselho de administração executivo aplica-se o disposto nos artigos 410.º e 411.º e nos n.ºs 1 e 4 do artigo 412.º, com as seguintes adaptações:
a) A declaração de nulidade e a anulação compete ao conselho geral e de supervisão;
b) O pedido de declaração de nulidade ou de anulação pode ser formulado por qualquer administrador ou membro do conselho geral e de supervisão.

2 - À caução a prestar pelos administradores aplica-se o disposto no artigo 396.º, mas a dispensa de caução compete ao conselho geral e de supervisão.

3 - À reforma dos administradores aplica-se o disposto no artigo 402.º, mas a aprovação do regulamento compete ao conselho geral e de supervisão ou, se os estatutos o determinarem, à assembleia geral.

4 - À renúncia do administrador aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 404.º.

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Índice
I – Anotações

• Remissões (1-2)
• Reuniões e deliberações do conselho de administração executivo (3-4)
• Prestação de caução (5)
• Reforma dos administradores (6)
• Renúncia dos administradores (7)

II – Bibliografia

I – Anotações
1 – O presente artigo procede a um conjunto de [...]

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