Artigo 10.º – Falecimento do devedor
Entrada em vigor desta redacção: 20 de Maio, 2012
1 - No caso de falecimento do devedor, o processo:
a) Passa a correr contra a herança aberta por morte do devedor, que se manterá indivisa até ao encerramento do mesmo;
b) Fica suspenso pelo prazo, não prorrogável, de cinco dias, contados desde a data em que tenha ocorrido o óbito.
2 - Os atos praticados durante o período de suspensão a que alude a alínea b) do número anterior por quem não deva ou não possa conhecer a suspensão podem ser posteriormente confirmados ou ratificados pelos interessados, mediante simples comunicação ao processo na qual manifestem a sua anuência.
[ver mais]20 de Novembro, 2018
Este artigo não vigora na sua versão originária, uma vez que a sua redação foi dada pela Lei 16/2012 de 20 de abril, o qual alterou a expressão «herança jacente» por «herança aberta por morte do devedor» no que toca à alínea a) do n.º 1 e retirou a necessidade de o juiz analisar a [...]
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