1 - A instância do processo de insolvência não é passível de suspensão, excepto nos casos expressamente previstos neste Código.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 264.º, o tribunal ordena a suspensão ...

1 - A instância do processo de insolvência não é passível de suspensão, excepto nos casos expressamente previstos neste Código.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 264.º, o tribunal ordena a suspensão da instância se contra o mesmo devedor correr processo de insolvência instaurado por outro requerente cuja petição inicial tenha primeiramente dado entrada em juízo.

3 - A pendência da outra causa deixa de se considerar prejudicial se o pedido for indeferido, independentemente do trânsito em julgado da decisão.

4 - Declarada a insolvência no âmbito de certo processo, deve a instância ser suspensa em quaisquer outros processos de insolvência que corram contra o mesmo devedor e considerar-se extinta com o trânsito em julgado da sentença, independentemente da prioridade temporal das entradas em juízo das petições iniciais.

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A nosso ver, faz todo o sentido o previsto no n.º 1, uma vez que, como sabemos através do prescrito no art.º 9.º do CIRE, este processo é urgente e a suspensão apenas contribuía para um atraso da marcha processual. Este artigo não é tão linear como pode parecer e apresenta, nessa senda, três realidades [...]

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