Para efeitos deste Código, considera-se empresa toda a organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de qualquer actividade económica.

O art.º 5.º do CIRE refere-se à empresa como toda a organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de qualquer atividade económica. Contudo, o capital e o trabalho não esgotam o conjunto de fatores de produção que se encontram necessariamente presentes em qualquer organização empresarial. O Direito Comercial costuma excluir o artesanato e [...]

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