Artigo 7.º – Tribunal competente
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Julho, 2017
1 - É competente para o processo de insolvência o tribunal da sede ou do domicílio do devedor ou do autor da herança à data da morte, consoante os casos.
2 - É igualmente competente o tribunal do lugar em que o devedor tenha o centro dos seus principais interesses, entendendo-se por tal aquele em que ele os administre, de forma habitual e cognoscível por terceiros.
3 - A instrução e decisão de todos os termos do processo de insolvência, bem como dos seus incidentes e apensos, compete sempre ao juiz singular.
4 - Se a abertura de um processo de insolvência for recusada por tribunal de um Estado-membro da União Europeia em virtude de a competência caber aos tribunais portugueses, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, não podem estes julgar-se internacionalmente incompetentes com fundamento no facto de a competência pertencer aos tribunais desse outro Estado.
[ver mais]20 de Novembro, 2018
Este artigo tem uma redação diferente do anterior art.º 13.º do CPEREF na medida em que, tendo o CIRE consagrado a possibilidade da insolvência de pessoas singulares, passou-se a incluir a previsão de competência territorial no caso de o devedor ser uma herança. No que toca à atribuição de competência da instrução a juiz singular, [...]
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