Legislação

Artigo 182.º – Impossibilidade da declaração de insolvência

Entrada em vigor desta redacção: 27 de Fevereiro, 2021

1 - Em processo de execução fiscal não pode ser declarada a insolvência do executado.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e da prossecução da execução fiscal contra os responsáveis solidários ou subsidiários, quando os houver, o órgão da execução fiscal, em ...

1 - Em processo de execução fiscal não pode ser declarada a insolvência do executado.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e da prossecução da execução fiscal contra os responsáveis solidários ou subsidiários, quando os houver, o órgão da execução fiscal, em caso de concluir pela inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, comunica o facto ao representante do Ministério Público competente para que apresente o pedido da declaração de insolvência no tribunal competente, sem prejuízo da possibilidade de apresentação do pedido por mandatário especial.

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Veja-se arts. 13.º e 20.º do CIRE para a legitimidade de apresentação de pedido de insolvência. Porquanto o procedimento de insolvência assume, na sua vertente de execução, natureza universal, é o preceituado no CIRE que melhor assegura todos os credores e sua igualdade de direitos.

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