Artigo 267.º – Pagamento no órgão da execução fiscal deprecante
1 - Se o pagamento for requerido perante o órgão da execução fiscal deprecante, este mandará depositar à sua ordem, em operações de tesouraria, a quantia que repute suficiente para o pagamento da dívida e do acrescido.
2 - Efectuado o depósito, solicitar-se-á de imediato a devolução da carta precatória no estado em que se encontrar, e, recebida esta, o funcionário, dentro de 24 horas, contará o processo e processará uma guia de operações de tesouraria, que remeterá à Direcção-Geral do Tesouro, com cópia para o processo.
[ver mais]26 de Janeiro, 2016
1 - Caso esteja pendente oposição à execução, o órgão de execução fiscal comunicará o pagamento da dívida exequenda ao tribunal tributário para efeitos de sua extinção - art. 203.º, n.º 5 CPPT. 2 - As custas serão calculadas com base nos arts. 21.º e ss. do Regulamento das Custas dos Processos Tributários (RCPT), aprovado [...]
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