Artigo 264.º – Pagamento voluntário. Pagamento por conta
Entrada em vigor desta redacção: 27 de Fevereiro, 2021
1 - A execução extinguir-se-á no estado em que se encontrar se o executado, ou outra pessoa por ele. pagar a dívida exequenda e o acrescido, salvo o que, na parte aplicável, se dispõe neste Código sobre a sub-rogação.
2 - Sem prejuízo do andamento do processo, pode efetuar-se qualquer pagamento por conta do débito, desde que a entrega não seja inferior a um quarto da unidade de conta, observando-se, neste caso, o disposto nos n.ºs 2 a 6 do artigo 262.º
3 - Na execução fiscal são admitidos sem excepção os meios de pagamento previstos na fase do pagamento Voluntário das obrigações tributárias.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o pagamento de um valor mínimo de 10% do valor em dívida suspende o procedimento de venda desse processo de execução fiscal, por um período de 30 dias.
[ver mais]A alteração ao n.º 4, dada pela Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, entra em vigor a 1 de julho de 2021.
30 de Março, 2021
O art.º 264.º do CPPT foi pela última vez alterado por intermédio da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, que alterou os respetivos n.ºs 2 e 4. A título de enquadramento geral, e sobre a sub-rogação em processo tributário, vd. Os arts. 91.º e 92.º CPPT bem como o art. 41.º, n.º 2 LGT. [...]
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