Artigo 269.º – Extinção da execução pelo pagamento voluntário
Entrada em vigor desta redacção: 31 de Março, 2016
1 - O pagamento voluntário da quantia em dívida implica a extinção da execução fiscal, comunicando-se tal facto ao executado, por via eletrónica.
2 - É ainda extinta a execução se, após o pagamento voluntário da totalidade da dívida exequenda e acrescido, em conformidade com o respetivo documento de pagamento integral, se verifique serem devidos juros de mora ou custas, desde que o seu valor total não seja superior a € 10.
3 - A extinção da execução fiscal, nos termos do número anterior, determina, para todos os efeitos legais, a extinção da dívida de juros de mora ou custas.
[ver mais]13 de Maio, 2016
1 - A notificação efectuada por transmissão electrónica de dados considera-se feita no momento em que o destinatário acede à caixa postal electrónica ou no 25.º posterior ao seu envio, consoante a que ocorra primeiramente (cfr. art. 39.º, n.º 9 e n.º 10 CPPT). É o corolário da jurisprudência que estabelecia que a execução deve [...]
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