Quando tiver sido expedida carta precatória, o pagamento poderá ser feito no órgão de execução fiscal deprecado ou no deprecante.

O disposto na presente norma não preclude a necessidade de graduação de créditos em caso de concurso de credores e correspondente pagamento que deverá caber ao próprio órgão de execução fiscal deprecado se para tal tiver elementos, que lhe devem ser facultados nos termos do disposto no art. 185.º, n.º 3 CPPT.

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