Legislação
Artigo 270.º – Extinção da execução por anulação da dívida
1 - O órgão da execução fiscal onde correr o processo deverá declarar extinta a execução, oficiosamente, quando se verifique a anulação da dívida exequenda.
2 - Quando a anulação tiver de efectivar-se por nota de crédito, a extinção só se fará após a sua emissão.
26 de Janeiro, 2016
1 - Declarando extinta a execução, o órgão de execução fiscal deverá ordenar o levantamento da penhora e do respectivo registo. A referência expressa feita no art. 271.º CPPT, segundo o qual extinta a execução por anulação da dívida se ordena o levantamento da penhora e o cancelamento do seu registo, parece sugerir que, aquando [...]
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