Legislação
Artigo 268.º – Pagamento no órgão da execução fiscal deprecada
Quando o pagamento tiver sido requerido no órgão da execução fiscal deprecado, após o pagamento integral do débito, este juntará à carta precatória o documento comprovativo do pagatnento e devolvê-lo-á de imediato ao órgão da execução fiscal deprecante.
26 de Janeiro, 2016
1 - O pagamento integral do débito referido na presente norma abrange o pagamento das custas porquanto a carta precatória só é devolvida depois de contadas as custas (vd. art. 186.º, n.º 2 CPPT). Se é obrigatório para o órgão de execução fiscal contar as custas, e uma vez que já dispõe da informação das [...]
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