Legislação
Artigo 20.º – Operações de avaliação
A avaliação de base cadastral consiste na elaboração dos quadros de qualificação e classificação, dos quadros de tarifas e na distribuição parcelar feitos nos termos dos artigos seguintes e é efectuada sob a superintendência da Direcção-Geral dos Impostos, com base nos elementos do cadastro predial a fornecer pelo Instituto Geográfico Português.
[ver mais]9 de Abril, 2013
1 - O artigo 20.º do CIMI, referindo-se à operação de avaliação de base cadastral, além de verter, sucintamente, as linhas essenciais da mesma, atribui à Direção-Geral dos Impostos a competência para superintender todo o procedimento, com base nos elementos do cadastro predial[1] fornecidos pelo Instituto Geográfico Português[2]. 2 [...]
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