Artigo 26.º – Preços
1 - Os preços dos produtos, bem como os das sementes, adubos, correctivos, preparados a aplicar em tratamentos e outros materiais, dos serviços de gados e de máquinas e ainda os salários a utilizar no cálculo das tarifas correspondem à média de três anos do período dos últimos cinco, excluindo os anos a que corresponder o maior e o menor preço.
2 - Os preços dos produtos a considerar para a formação das médias são os correntemente praticados no período de maior intensidade de vendas.
3 - Os preços das sementes, adubos, correctivos, preparados a aplicar em tratamentos e outros materiais e dos serviços de gados e de máquinas devem reportar-se à época normal de utilização.
4 - Os salários médios devem ter em conta a natureza dos trabalhos agrícolas e os períodos habituais da sua prestação.
[ver mais]19 de Abril, 2013
1 - O artigo 26.º do CIMI compreende a temática dos preços, estabelecendo os critérios que devem pautar o seu cálculo. 2 - Em primeiro lugar, e de grande importância, estabelece que, no cálculo do preço dos produtos, sementes, adubos, corretivos, preparados a aplicar em tratamentos e outros materiais, dos serviços de gados e de [...]
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