Artigo 27.º – Edifícios afectos a produções agrícolas
Entrada em vigor desta redacção: 28 de Junho, 2022
1 - Os edifícios e construções diretamente afetos à produção de rendimentos agrícolas, silvícolas e pecuários situados em prédios rústicos não são avaliados.
2 - O valor patrimonial tributário das edificações localizadas em prédios rústicos, que não forem afetas à produção de rendimentos prevista no n.º 1, é determinado de acordo com as regras aplicáveis na avaliação de prédios urbanos.
3 - As edificações referidas no número anterior podem, a requerimento do proprietário, usufrutuário ou superficiário, e desde que se prove a sua afetação exclusiva à produção de rendimentos agrícolas ou silvícolas, ser inscritas na matriz predial rústica.
[ver mais]1 de Julho, 2022
O art.º 27.º do CIMI dispõe relativamente ao tratamento em sede de IMI dos edifícios afetos à produção de rendimentos agrícolas ou silvícolas. Neste particular, importa atentar à alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º do CIMI, nos termos do qual são prédios rústicos «os edifícios e construções [...]
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