Artigo 22.º – Parcela tipo
1 - Na elaboração dos quadros de qualificação e classificação, escolhem-se, por cada classe de parcelas e das árvores dispersas, parcelas ou árvores tipo para confronto na operação de distribuição.
2 - As parcelas e as árvores escolhidas para tipo devem objectivar as variações dos limites de produtividade da respectiva classe, não devendo a escolha recair sobre parcelas de terreno heterogéneo.
[ver mais]17 de Abril, 2013
1 - Num primeiro momento, e no sentido de alcançar um melhor entendimento do vertido pelo legislador no artigo 22.º do CIMI, diga-se que parcela é a porção contínua de terreno, situada num mesmo prédio rústico, a que corresponda como norma, uma única qualidade e classe de cultura ou, ainda, uma dependência agrícola ou parte [...]
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