Artigo 29.º – Distribuição parcelar
1 - A distribuição parcelar consiste na medição e determinação, no terreno, da qualidade e classe de cada uma das parcelas e de cada uma das árvores dispersas nelas existentes.
2 - Relativamente a cada parcela e a cada árvore, a distribuição é feita no terreno por confronto com as parcelas e árvores tipo, sendo a sua qualidade e classe fixadas de acordo com o respectivo quadro de qualificação e classificação.
3 - Os terrenos são qualificados e classificados segundo a afectação e graus de produtividade que tiverem no momento da distribuição parcelar, não sendo de atender a situações de abandono.
4 - A classificação da parcela deve ter em consideração a existência de árvores cujo titular não seja o mesmo que o do prédio.
5 - Nas zonas de cadastro diferido aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras seguidas para a avaliação de base não cadastral.
6 - A distribuição parcelar é efectuada pelo perito referido no artigo 56.º.
[ver mais]6 de Maio, 2013
1 - O artigo 29.º do CIMI define aquilo que se deve entender por distribuição parcelar, delimitando o seu conteúdo e principais caraterísticas. 2 - Nos termos do seu n.º 1, a distribuição parcelar consiste na medição e na determinação da qualidade e da classe das parcelas e das árvores dispersas nelas existentes. 3 - [...]
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