Do registo da distribuição constam, em relação a cada prédio:
a) Os elementos do cadastro predial;
b) O nome, morada e número de identificação fiscal do proprietário;
c) A designação cadastral;
d) Os direitos e ónus que recaiam sobre o prédio, nomes, moradas e identificações fiscais ...

Do registo da distribuição constam, em relação a cada prédio:
a) Os elementos do cadastro predial;
b) O nome, morada e número de identificação fiscal do proprietário;
c) A designação cadastral;
d) Os direitos e ónus que recaiam sobre o prédio, nomes, moradas e identificações fiscais dos respectivos titulares;
e) A qualificação e classificação atribuídas às parcelas e às árvores dispersas e a identificação do titular, quando não seja o do prédio;
f) As áreas e os valores tributáveis das parcelas e das árvores dispersas;
g) O valor patrimonial tributário do prédio;
h) Nas zonas de cadastro diferido aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 32.º.

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1 - O artigo 30.º do CIMI refere-se ao registo efetuado após a operação de distribuição parcelar, já abordada aquando da análise do artigo 29.º do CIMI. Desta forma, o legislador enumera nas várias alíneas que compõem o artigo 30.º do CIMI, a informação que deve constar do referido registo. 2 - Pela análise das [...]

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