Nos prédios ou partes de prédios afectos à piscicultura e todos aqueles que produzam rendimentos referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 4 do artigo 4.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares o rendimento é calculado ...

Nos prédios ou partes de prédios afectos à piscicultura e todos aqueles que produzam rendimentos referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 4 do artigo 4.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares o rendimento é calculado por analogia com o das culturas, tendo em conta as receitas e despesas da actividade.

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1 - O artigo 28.º do CIMI, sob a epígrafe Outros Prédios, dispõe relativamente ao cálculo do rendimento dos prédios afetos à piscicultura, à caça e exploração de pastos naturais, água e outros produtos espontâneos, explorados diretamente ou por terceiros. Abarca ainda os prédios destinados a explorações de marinhas de sal, a explorações apícolas e [...]

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