A tributação dos consumos específicos começa na década de 70 do século passado, com os DLs n.ºs 3/74, de 08/01 (para as bebidas alcoólicas), 149-A/78, de 19/01 (para o tabaco) e 253/79, de 12/07 (para o café). Posteriormente e com a adesão às Comunidades Europeias destacamos os DLs n.ºs 352/85, de 22/08 (para as bebidas alcoólicas), 444/86, de 31/12 (para o tabaco), L. 9/86 de 30/04 (art.º 41.º – para os óleos minerais) e 82/86, de 16/05 (para o café). Com a realização do mercado interno e atenta a necessidade de transcrição das diretivas de harmonização aparece-nos o DL. 52/93, de 26/02 (transversal e que corresponderia à parte geral do CIEC), os DLs n.ºs 117/92 de 22/06 e 104/93 de 05/04 (para o álcool e as bebidas alcoólicas), 325/93, de 25/09 (para o tabaco), 123/94, de 18/05 e 124/94, de 18/05 (para os óleos minerais) e 290/92, de 28/12 (que vem abolir o imposto especial sobre o café).
Corresponde ao art.º 1.º do anterior Código, com uma alteração, no corpo e da alínea a), introduzida pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dez. (LO 2017), por forma a incluir na base de incidência do IABA as bebidas adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes.
Na parte especial do Código vamos encontrar regulada a matéria de cada um dos impostos. Assim para o imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA), regulam as disposições dos art.ºs 66.º a 87.º, para o imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP), regulam as disposições dos art.ºs 88.º a 100.º e para o imposto sobre o tabaco (IT), regulam as disposições dos art.ºs 101.º a 114.º.
Os impostos especiais sobre o consumo são impostos indiretos, especiais e monofásicos. Para a sua qualificação como indiretos contribuem os dois critérios normalmente avançados pela doutrina para a sua classificação. Assim, segundo o critério jurídico estes impostos seriam indiretos porque não é possível determinar previamente o sujeito passivo e segundo o critério económico seriam indiretos uma vez que são repercutíveis. Mas são também especiais porque visam tributar consumos específicos muito embora sejam de consumo generalizado, não essenciais e de procura inelástica. Finalmente, são monofásicos uma vez que incidem somente sobre uma fase do processo produtivo.
São ainda, impostos aduaneiros (ie com uma ligação muito forte em termos estruturais e de funcionamento ao direito aduaneiro), sujeito ao princípio da equivalência, gerador de receitas consideráveis e de fácil gestão (uma vez que o processo declarativo se encontra informatizado).
A estrutura dos IEC assenta em quatro pilares fundamentais. Os entrepostos fiscais, o estatuto dos operadores, a circulação e o sistema de garantias. Cada um destes pilares, tem uma grande proximidade ao direito aduaneiro, regulado no CAU. A figura dos entrepostos fiscais encontra-se muito próxima do regime aduaneiro de entreposto (art.ºs 240.º a 242.º do CAU), o sistema de garantias às garantias aduaneiras (art.ºs 89.º a 100.º do CAU) e o regime de circulação ao regime aduaneiro de trânsito (art.ºs 226.º a 236.º do CAU).