Artigo 5.º – Incidência objectiva
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2026
1 - Os impostos especiais de consumo referidos no artigo 1.º incidem sobre os produtos definidos na parte especial do presente Código.
2 - Sempre que seja relevante para a determinação da incidência objectiva dos impostos especiais de consumo, são de aplicar os critérios estabelecidos para a classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada instituída pelo Regulamento (CEE) n.º 2658/87, de 23 de Julho, e respectivas actualizações e as regras gerais para a interpretação desta Nomenclatura, as notas das secções e capítulos da mesma, as notas explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias do Conselho de Cooperação Aduaneira, os critérios de classificação adoptados pelo dito Conselho e as notas explicativas da Nomenclatura Combinada da Comunidade Europeia.
3 - No caso dos produtos definidos no artigo 66.º, é ainda aplicável, para efeitos de determinação da incidência objetiva, o Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/1602, da Comissão, de 11 de outubro, e respetivas atualizações.
[ver mais]5 de Maio, 2020
1 – Este artigo refere-se à incidência objetiva dos impostos especiais sobre o consumo. O mesmo determina quais os produtos que ficam na esfera jurídica do imposto especial sobre o consumo, detalhando-os na parte especial do código.
2 – O ponto 2 deste artigo vem no sentido de clarificar quais os procedimentos adotar na determinação [...]
Conteúdo exclusivo para assinantes
Ver planos e ofertas
Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante