Legislação

Artigo 12.º – Facto gerador

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2020

1 - Nas aquisições intracomunitárias de bens, o imposto é devido no momento em que os bens são colocados à disposição do adquirente, sendo aplicável, em idênticas condições, o previsto no artigo 7.º do Código do IVA para as ...

1 - Nas aquisições intracomunitárias de bens, o imposto é devido no momento em que os bens são colocados à disposição do adquirente, sendo aplicável, em idênticas condições, o previsto no artigo 7.º do Código do IVA para as transmissões de bens.

2 - Relativamente à afectação de bens que tiver por objecto a realização no território nacional de operações mencionadas no n.º 2 do artigo 7.º, quando deixe de se verificar alguma das condições necessárias para poder beneficiar do disposto no n.º 3 do artigo 4.º, o imposto é devido no momento em que a condição deixar de ser preenchida.

3 - Nas situações abrangidas pelo disposto no n.º 4 do artigo 4.º, o imposto é devido nos momentos referidos no n.º 4 do artigo 7.º

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Dispõe o n.º 1 do artigo 62.º da Directiva IVA que «Facto gerador do imposto» é o facto mediante o qual são preenchidas as condições legais necessárias à exigibilidade do imposto. Assim, e de acordo com o vertido no artigo 12.º em análise, nas operações que configurem aquisições intracomunitárias de bens (nos termos dos artigos [...]

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