Artigo 13.º – Exigibilidade
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2013
1 - Nas aquisições intracomunitárias de bens, o imposto torna-se exigível:
a) No 15.º dia do mês seguinte àquele em que o imposto é devido;
b) Na data da emissão da fatura, se tiver sido emitida antes do prazo previsto na alínea a).
2 - O disposto na alínea b) do número anterior não é aplicável quando a fatura respeitar a pagamentos parciais que precedam o momento em que os bens são colocados à disposição do adquirente.
[ver mais]13 de Janeiro, 2016
Dispõe o n.º 2 do artigo 62.º da Directiva IVA que “Exigibilidade do imposto", é o direito que o fisco pode fazer valer nos termos da lei, a partir de um determinado momento, face ao devedor, relativamente ao pagam do imposto, ainda que o pagamento possa ser diferido.
Determina o n.º 1 deste artigo [...]
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