Legislação

Artigo 9.º – Localização das transmissões de bens com instalação ou montagem

1 - O disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Código do IVA não tem aplicação relativamente às transmissões de bens expedidos ou transportados pelo sujeito passivo ou por sua conta para fora do território nacional quando os bens sejam instalados ou ...

1 - O disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Código do IVA não tem aplicação relativamente às transmissões de bens expedidos ou transportados pelo sujeito passivo ou por sua conta para fora do território nacional quando os bens sejam instalados ou montados no território de outro Estado membro.

2 - São, no entanto, tributáveis as transmissões de bens expedidos ou transportados a partir de outro Estado membro quando os bens sejam instalados ou montados em território nacional, pelo fornecedor, sujeito passivo nesse outro Estado membro, ou por sua conta.

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Versando este artigo sobre transmissões de bens expedidos ou transportados pelo sujeito passivo ou por sua conta para outro Estado-membro e aí instalados ou montados, e tendo em conta que estas operações, de acordo com o estatuído na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do RITI, não se consideram transmissões de bens, ficando, [...]

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