Artigo 76.º – Aplicação da coima pelo dirigente do serviço tributário e outras entidades
1 - Finda a produção de prova, o dirigente do serviço tributário aplicará a coima, se esta for da sua competência e não houver lugar à aplicação de sanções acessórias.
2 - Se o conhecimento da contra-ordenação couber a outra entidade tributária, o dirigente do serviço tributário remete-lhe o processo para a aplicação da coima.
3 - A entidade competente para conhecer da contra-ordenação pode delegar em funcionários qualificados a competência para a aplicação da coima ou para o arquivamento do respectivo processo.
4 - Em caso de concurso de contra-ordenações cujo conhecimento caiba ao dirigente do serviço tributário e a outras entidades tributárias, cabe a esta aplicar a respectiva coima.
[ver mais]15 de Janeiro, 2013
1 - Como resulta dos artigos 52.º e 67.º, a competência para aplicar as coimas que pertence aos dirigentes dos serviços tributários competentes para a realização da instrução apenas abrangerá os casos em que não devam ser aplicadas sanções acessórias. Também, havendo concurso e a aplicação da coima em relação a algumas das contraordenações pertencer [...]
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