Legislação

Artigo 83.º – Recurso hierárquico

Entrada em vigor desta redacção: 25 de Março, 2025

1 - Das decisões a que se referem os n.ºs 3 do , 7 do , 5 do , 7 do , 8 do artigo 58.º-A, 4 do e 5 do , pode o sujeito passivo recorrer hierarquicamente, nos termos do .

2 - Podem ainda recorrer hierarquicamente, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário:
a) Os sujeitos passivos com sede ou domicí...

1 - Das decisões a que se referem os n.ºs 3 do artigo 35.º, 7 do artigo 41.º, 5 do artigo 55.º, 7 do artigo 58.º, 8 do artigo 58.º-A, 4 do artigo 60.º e 5 do artigo 63.º, pode o sujeito passivo recorrer hierarquicamente, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 - Podem ainda recorrer hierarquicamente, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário:
a) Os sujeitos passivos com sede ou domicílio em território nacional, do indeferimento do pedido de atribuição do número individual de identificação referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 58.º-A, com fundamento em estar ultrapassado o volume de negócios anual na União Europeia;
b) Os sujeitos passivos com sede ou domicílio em outros Estados-Membros, do indeferimento do pedido de atribuição do número individual de identificação para efeitos da aplicação do regime de isenção em território nacional ou da decisão de exclusão do regime, com fundamento em informação transmitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira de não estarem preenchidas as condições do n.º 1 do artigo 53.º

3 - Aos recursos hierárquicos referidos nos números anteriores aplica-se o disposto na lei geral tributária, tendo sempre efeito suspensivo quando respeitarem às decisões referidas no n.º 7 do artigo 58.º

4 - Para efeitos do disposto no artigo 58.º, não se conhece das reclamações, impugnações e recursos hierárquicos, na parte em que tenham por fundamento a discussão dos volumes de negócios, quando fixados definitivamente para efeitos do IRS ou IRC ou cujo processo de fixação esteja em curso no âmbito destes impostos.

[ver mais]

O artigo 80.º da LGT estabelece a regra de que a decisão do procedimento é sempre suscetível de recurso hierárquico para o mais elevado superior hierárquico do autor do ato, com caráter facultativo.

O artigo 66.º do CPPT confirma esta regra, ao enunciar que as «decisões» (leia-se atos administrativos em matéria tributária) dos [...]

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