Legislação
Artigo 41.º – Coeficiente de afectação
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2021
O coeficiente de afetação (Ca) depende do tipo de utilização dos prédios, de acordo com o seguinte quadro:
| Utilização | Coeficientes |
|---|---|
| Comércio | 1,20 |
| Serviços | 1,10 |
| Habitação | 1,00 |
| Habitação social sujeita a regimes legais de custos controlados | 0,70 |
| Armazéns e actividade industrial | 0,60 |
| Comércio e serviços em construção tipo industrial | 0,80 |
| Estacionamento coberto e fechado | 0,40 |
| Estacionamento coberto e não fechado | 0,15 |
| Estacionamento não coberto | 0,08 |
| Prédios não licenciados, em condições muito deficientes de habitabilidade | 0,45 |
| Arrecadações e arrumos | 0,35 |
14 de Janeiro, 2021
A presente disposição, alterada pela Lei do OE para 2021 (v.g., Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro), abarca diferentes coeficientes de afetação, que se aplicam consoante o tipo de utilização dos prédios edificados. Tais números espelham as diferenças de valor imobiliário devido às diferentes afetações. Por exemplo, nas edificações destinadas a comércio ou serviços [...]
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