1 - A indicação do objecto da sociedade deve ser correctamente redigida em língua portuguesa.

2 - Como objecto da sociedade devem ser indicadas no contrato as actividades que os sócios propõem que a sociedade venha a exercer.

3 - Compete aos sócios deliberar sobre as actividades compreendidas no objecto contratual que a ...

1 - A indicação do objecto da sociedade deve ser correctamente redigida em língua portuguesa.

2 - Como objecto da sociedade devem ser indicadas no contrato as actividades que os sócios propõem que a sociedade venha a exercer.

3 - Compete aos sócios deliberar sobre as actividades compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá, bem como sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha sendo exercida.

4 - A aquisição pela sociedade de participações em sociedades de responsabilidade limitada abrangidas por esta lei cujo objecto seja igual àquele que a sociedade está exercendo, nos termos do número anterior, não depende de autorização no contrato de sociedade nem de deliberação dos sócios, salvo disposição diversa do contrato.

5 - O contrato pode ainda autorizar, livre ou condicionalmente, a aquisição pela sociedade de participações como sócio de responsabilidade ilimitada ou de participações em sociedades com objecto diferente do acima referido, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.

6 - A gestão de carteira de títulos pertencentes à sociedade pode constituir objecto desta.

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Índice
I – Anotações

• Indicação e alteração do objeto social (1-13)
• A deliberação dos sócios sobre as atividades a exercer (14-15)
• Aquisição de participações (16-20)
• Gestão de carteira de títulos (21)

II – Jurisprudência (22)
III – Bibliografia

I – Anotações
1 – O [...]

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