1 - O credor do sócio não pode executar a parte deste na sociedade, mas apenas o direito aos lucros e à quota de liquidação.

2 - Efectuada a penhora dos direitos referidos no número anterior, o credor, nos 15 dias seguintes à notificação desse facto, pode requerer que a sociedade seja notificada para, em ...

1 - O credor do sócio não pode executar a parte deste na sociedade, mas apenas o direito aos lucros e à quota de liquidação.

2 - Efectuada a penhora dos direitos referidos no número anterior, o credor, nos 15 dias seguintes à notificação desse facto, pode requerer que a sociedade seja notificada para, em prazo razoável, não excedente a 180 dias, proceder à liquidação da parte.

3 - Se a sociedade demonstrar que o sócio devedor possui outros bens suficientes para satisfação da dívida exequenda, a execução continuará sobre esses bens.

4 - Se a sociedade provar que a parte do sócio não pode ser liquidada, por força do disposto no artigo 188.º, prosseguirá a execução sobre o direito aos lucros e à quota de liquidação, mas o credor pode requerer que a sociedade seja dissolvida.

5 - Na venda ou adjudicação dos direitos referidos no número anterior gozam do direito de preferência os outros sócios e, quando mais de um o desejar exercer, ser-lhe-ão atribuídos na proporção do valor das respectivas partes sociais.

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Índice
I – Anotações

Ratio legis do preceito (1-4)
• Impossibilidade de execução da parte social (5-8)
• Penhora de direito aos lucros e da quota de liquidação (9-15)
• Opção pela dissolução da SENC (16-17)
• Direito de preferência dos demais sócios (18)

II – Bibliografia

I [...]

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