Legislação
Artigo 176.º – Conteúdo do contrato
1 - No contrato de sociedade em nome colectivo devem especialmente figurar:
a) A espécie e a caracterização da entrada de cada sócio, em indústria ou bens, assim como o valor atribuído aos bens;
b) O valor atribuído à indústria com que os sócios contribuam, para o efeito da repartição de lucros e perdas;
c) A parte de capital correspondente à entrada com bens de cada sócio.
2 - Não podem ser emitidos títulos representativos de partes sociais.
[ver mais]16 de Novembro, 2012
Índice
I – Anotações
• Generalidades (1)
• Indústria (2 e 3)
• Conteúdo do contrato (4)
• Regime legal supletivo (5)
• Proibições (6 e 7)
• Indústria (2 e 3)
• Conteúdo do contrato (4)
• Regime legal supletivo (5)
• Proibições (6 e 7)
II – Bibliografia
I – Anotações
1 – O artigo em epígrafe é uma réplica do disposto no art. 9.º CSC
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