Legislação
Artigo 182.º – Transmissão entre vivos de parte social
1 - A parte de um sócio só pode ser transmitida, por acto entre vivos, com o expresso consentimento dos restantes sócios.
2 - A transmissão da parte de um sócio deve ser reduzida a escrito.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se à constituição dos direitos reais de gozo sobre a parte do sócio.
4 - A transmissão da parte do sócio torna-se eficaz para com a sociedade logo que lhe for comunicada por escrito ou por ela reconhecida expressa ou tacitamente.
[ver mais]20 de Novembro, 2012
Índice
I – Anotações
• O Consentimento expresso de todos os sócios (1-5)
• A falta de consentimento (6)
• Transmissão da parte social sem consentimento (7-8)
• Introdução no pacto de uma cláusula que dispense o consentimento (9-10)
• Cláusula impeditiva da transmissão inter vivos (11)
• [...]
• A falta de consentimento (6)
• Transmissão da parte social sem consentimento (7-8)
• Introdução no pacto de uma cláusula que dispense o consentimento (9-10)
• Cláusula impeditiva da transmissão inter vivos (11)
• [...]
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