Legislação
Artigo 178.º – Sócios de indústria
1 - O valor da contribuição em indústria do sócio não é computado no capital social.
2 - Os sócios de indústria não respondem, nas relações internas, pelas perdas sociais, salvo cláusula em contrário do contrato de sociedade.
3 - Quando, nos termos da parte final do número anterior, o sócio de indústria responder pelas perdas sociais e por esse motivo contribuir com capital, ser-lhe-á composta, por redução proporcional das outras partes sociais, uma parte de capital correspondente àquela contribuição.
4 - Revogado
[ver mais]20 de Novembro, 2012
Índice
I – Anotações
• Capital social e entrada em indústria (1-5)
• Responsabilidade do sócio de indústria (6-8)
• Assunção, nas relações internas, das perdas sociais pelo sócio de indústria (9-15)
• Responsabilidade do sócio de indústria (6-8)
• Assunção, nas relações internas, das perdas sociais pelo sócio de indústria (9-15)
II – Bibliografia
I – Anotações
1 – As entradas em indústria, como é sabido, apenas podem ser [...]
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