1 - Se a extinção da parte social não for acompanhada da correspondente redução do capital, o respectivo valor nominal acresce às restantes partes, segundo a proporção entre elas existente, devendo ser alterado, em conformidade, o contrato de sociedade.

2 - Pode, porém, estipular-se no contrato de sociedade ou podem os só...

1 - Se a extinção da parte social não for acompanhada da correspondente redução do capital, o respectivo valor nominal acresce às restantes partes, segundo a proporção entre elas existente, devendo ser alterado, em conformidade, o contrato de sociedade.

2 - Pode, porém, estipular-se no contrato de sociedade ou podem os sócios deliberar por unanimidade que seja criada uma ou mais partes sociais, cujo valor nominal total seja igual ao da que foi extinta, mas sempre para imediata transmissão a sócios ou a terceiros.

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Índice
I – Anotações

• Regime legal de aplicação exclusiva às partes sociais de capital (1-2)
• Motivos possíveis para a extinção da parte social (3)
• Destino da parte social extinta:
   • Art. 187.º, 1 – regime supletivo (4-6)
   • Art. 187.º, 2 (7)
• Dispensa da [...]

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