1 - Na sociedade em nome colectivo o sócio, além de responder individualmente pela sua entrada, responde pelas obrigações sociais subsidiariamente em relação à sociedade e solidariamente com os outros sócios.

2 - O sócio não responde pelas obrigações da sociedade contraídas posteriormente à data em que dela sair, mas ...

1 - Na sociedade em nome colectivo o sócio, além de responder individualmente pela sua entrada, responde pelas obrigações sociais subsidiariamente em relação à sociedade e solidariamente com os outros sócios.

2 - O sócio não responde pelas obrigações da sociedade contraídas posteriormente à data em que dela sair, mas responde pelas obrigações contraídas anteriormente à data do seu ingresso.

3 - O sócio que, por força do disposto nos números anteriores, satisfizer obrigações da sociedade tem direito de regresso contra os outros sócios, na medida em que o pagamento efectuado exceda a importância que lhe caberia suportar segundo as regras aplicáveis à sua participação nas perdas sociais.

4 - O disposto no número anterior aplica-se também no caso de um sócio ter satisfeito obrigações da sociedade, a fim de evitar que contra ele seja intentada execução.

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Índice
I – Anotações

• Caracterização geral (1-7)
• Regime das entradas (8-11)
• Responsabilidade dos sócios perante a sociedade (12-13)
• Responsabilidade pelas obrigações sociais face a terceiros (14-19)
• Subsidiariedade (20)
• Solidariedade (21-22)
• Direito de regresso (23-26)
• Nulidades (27)
• [...]

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