Legislação
Artigo 188.º – Liquidação da parte
1 - Em caso algum é lícita a liquidação da parte em sociedade ainda não dissolvida se a situação líquida da sociedade se tornasse por esse facto inferior ao montante do capital social.
2 - A liquidação da parte efectua-se nos termos previstos no artigo 1021.º do Código Civil, sendo a parte avaliada nos termos do artigo 105.º, n.º 2, com referência ao momento da ocorrência ou eficácia do facto determinante da liquidação.
[ver mais]17 de Janeiro, 2013
Índice
I – Anotações
• Liquidação da parte social: previsão legal e estatutária (1-2)
• o A liquidação da parte social e o princípio da intangibilidade do capital social; implicações. Aplicação conjunta do regime previsto para a amortização de quotas (3-11)
• Contrapartida a pagar ao sócio: valor e momento da [...]
• o A liquidação da parte social e o princípio da intangibilidade do capital social; implicações. Aplicação conjunta do regime previsto para a amortização de quotas (3-11)
• Contrapartida a pagar ao sócio: valor e momento da [...]
Conteúdo exclusivo para assinantes
Ver planos e ofertas
Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante