Artigo 185.º – Exoneração do sócio
1 - Todo o sócio tem o direito de se exonerar da sociedade nos casos previstos na lei ou no contrato e ainda:
a) Se não estiver fixada no contrato a duração da sociedade ou se esta tiver sido constituída por toda a vida de um sócio ou por período superior a 30 anos, desde que aquele que se exonerar seja sócio há, pelo menos, 10 anos;
b) Quando ocorra justa causa.
2 - Entende-se que há justa causa de exoneração de um sócio quando, contra o seu voto expresso:
a) A sociedade não delibere destituir um gerente, havendo justa causa para tanto;
b) A sociedade não delibere excluir um sócio, ocorrendo justa causa de exclusão;
c) O referido sócio for destituído da gerência da sociedade.
3 - Quando o sócio pretenda exonerar-se com fundamento na ocorrência de justa causa, deve exercer o seu direito no prazo de 90 dias a contar daquele em que tomou conhecimento do facto que permite a exoneração.
4 - A exoneração só se torna efectiva no fim do ano social em que é feita a comunicação respectiva, mas nunca antes de decorridos três meses sobre esta comunicação.
5 - O sócio exonerado tem direito ao valor da sua parte social, calculado nos termos previstos no artigo 105.º, n.º 2, com referência ao momento em que a exoneração se torna efectiva.
[ver mais]20 de Novembro, 2012
Índice
I – Anotações
• Traços gerais e fundamentos do direito de exoneração (1-4)
• Previsão legal:
• Normas da parte geral do CSC (5-7)
• Normas da parte especial do CSC (8-10)
• Previsão no pacto de sociedade (11)
• Comunicação do sócio à sociedade e momento [...]
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