1 - Após a apresentação de um pedido de reembolso o requerente pode proceder à alteração do pedido, dentro do prazo referido no n.º 5 do artigo 8.º

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá ainda ser apresentado um pedido de reembolso durante o ano civil seguinte àquele a que o reembolso respeita, quando a correção em causa se referir aos elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º

3 - (Revogado.)

4 - Se, após a apresentação do pedido de reembolso, for alterada a percentagem de dedução a que o requerente tem direito no Estado membro onde se encontra estabelecido, deve o mesmo proceder à correcção, em conformidade, do montante pedido ou já reembolsado, a relevar num pedido de reembolso apresentado durante o ano civil seguinte àquele a que o reembolso respeita ou, caso não apresente qualquer pedido de reembolso durante esse ano civil, mediante declaração submetida separadamente por via electrónica através do Estado membro de estabelecimento.

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