1 - Quando considerar não dispor de todas as informações necessárias para apreciar o pedido de reembolso, a Direcção-Geral dos Impostos pode, dentro do prazo referido no n.º 1 do artigo 11.º, solicitar, por via electrónica, informações adicionais ao requerente ou às autoridades competentes do Estado membro de estabelecimento.

2 - O pedido de informações adicionais pode ainda ser dirigido a terceiras entidades, por via electrónica ou por qualquer outro meio considerado adequado pela Direcção-Geral dos Impostos.

3 - As informações solicitadas podem incluir o original ou uma cópia das facturas ou dos documentos de importação considerados relevantes, quando se suscitarem dúvidas fundadas relativamente à validade ou à exactidão dos elementos constantes do pedido.

4 - Se, após a recepção das informações solicitadas nos termos dos n.ºs 1 a 3, a Direcção-Geral dos Impostos considerar que ainda não dispõe de informações que lhe permitam tomar uma decisão quanto ao pedido, pode solicitar novas informações adicionais.

5 - As informações adicionais a que se referem os n.ºs 1 a 4 devem ser fornecidas no prazo de um mês a contar da data em que o pedido tenha sido recebido pela pessoa ou entidade a quem foi dirigido.

6 - Quando sejam solicitados e recebidos originais das facturas ou de documentos de importação, a Direcção-Geral dos Impostos procede à sua restituição ao requerente no prazo de um mês após a recepção desses originais.

Seleccione um ponto de entrega