Legislação
Direito Fiscal → Código do IVA → Legislação Complementar → Regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no estado membro de reembolso → Capítulo III – Reembolso a sujeitos passivos não estabelecidos em território nacional → Secção II – Regime aplicável a sujeitos passivos estabelecidos noutros estados membros
Artigo 12.º – Direito à dedução relativo a bens e serviços de utilização mista
Quando o sujeito passivo não estabelecido em território nacional efectue, no Estado membro em que está estabelecido, operações que conferem direito à dedução e operações que não conferem esse direito, o reembolso do imposto suportado no território nacional é efectuado na proporção da utilização dos bens ou serviços em operações que conferem direito à dedução, de acordo com as regras aplicadas no Estado membro de estabelecimento.