1 - O período de reembolso deve reportar-se ao ano civil imediatamente anterior, desde que o montante a reembolsar não seja inferior a € 50.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, pode ser solicitado o reembolso referente ao imposto suportado no próprio ano civil, respeitante a um período não inferior a três meses consecutivos, desde que o montante a reembolsar seja superior a € 400.

3 - O pedido de reembolso pode ser apresentado por um período inferior ao referido no número anterior, desde que esse período termine em 31 de Dezembro do ano civil imediatamente anterior e o montante a reembolsar não seja inferior a € 50.

4 - O pedido de reembolso deve respeitar ao imposto suportado em aquisições de bens ou serviços facturadas ao sujeito passivo não estabelecido em território nacional durante o período a que o reembolso respeita, quando o IVA se tenha tornado exigível nesse período, ou em importações de bens efectuadas durante esse período, podendo também incluir facturas ou documentos de importação não incluídos em pedidos anteriores, desde que referentes a operações concluídas durante o ano civil em questão.

5 - Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, o pedido deve ser apresentado ao Estado-Membro de estabelecimento até 30 de setembro do ano civil seguinte àquele em que o imposto se tornou exigível, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 4 do artigo seguinte.

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