1 - No caso de reembolso indevido, a Direcção-Geral dos Impostos procede à liquidação adicional da importância indevidamente restituída e dos juros compensatórios devidos, bem como à instauração do procedimento contra-ordenacional a que haja lugar, sem prejuízo das disposições relativas à assistência mútua em matéria de cobrança do IVA.

2 - A cobrança do imposto liquidado nos termos do número anterior pode operar por compensação com pedidos de reembolso entretanto apresentados e deferidos.

3 - Se houver lugar à imposição de qualquer penalidade ou à exigência de juros compensatórios, ficam suspensos quaisquer outros reembolsos ao requerente, até ao limite do montante em débito, até que aqueles se mostrem pagos.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se competente o Serviço de Finanças de Lisboa 3.

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