1 - São devidos juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da Lei Geral Tributária, quando não seja cumprido o prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior para pagamento do reembolso devido.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, não são devidos juros relativamente ao período de tempo decorrido entre o final do prazo de que o requerente dispõe para a prestação de informações adicionais ou de novas informações adicionais e o momento em que essas informações tenham sido efectivamente prestadas.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os juros são calculados desde o dia seguinte ao termo do prazo de pagamento do reembolso, determinado em aplicação do n.º 1 do artigo anterior, até ao dia em que o reembolso seja efectivamente pago.

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