1 - Na reclamação graciosa poderá haver cumulação de pedidos, nos mesmos termos que os previstos para a impugnação judicial, salvo quando o órgão instrutor entenda, fundamentadamente, haver prejuízo para a celeridade da decisão.

2 - (Revogado.)

Esta disposição trata da cumulação de pedidos por parte do reclamante no âmbito da reclamação graciosa. Admite-se, por exemplo, a possibilidade de cumular um pedido de anulação do acto tributário com um pedido de condenação da administração no pagamento de juros indemnizatórios - art.º 43.º da LGT. No entanto, e de acordo com o n.º [...]

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